Crispim Zuim & Advogados Associados
  • HOME
  • QUEM SOMOS
  • ARTIGOS
  • ÁREA DE ATUAÇÃO
  • CONTATO

A instrumentalidade das formas nos contratos bancários

Execuções por títulos extrajudiciais são, por natureza, medidas extremas, que consistem na expropriação de bens do devedor para saldar compromissos financeiros.

Como deve ser, entretanto, a exigência do julgador quanto à observância das formalidades na constituição do título?

Entendemos que medidas extremas exigem rigor em suas formas. E assim deve ser decidido.

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS DE TESTEMUNHAS – REQUISITO INDISPENSÁVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC.

– O instrumento particular de confissão de dívida não constitui título executivo extrajudicial se não estiver subscrito por duas testemunhas.

– Ausente a comprovação da assinatura das testemunhas do título que embasa a ação de execução, a extinção do feito é medida que se impõe.

– Na execução de título extrajudicial, os honorários advocatícios fixados na inicial, independentemente do ajuizamento de embargos do devedor, devem ser arbitrados de acordo com o critério de equidade do juiz, consoante o art. 20, § 4º do CPC.

– Ainda que o magistrado tenha observado tal comando legal somente no julgamento dos embargos, o valor arbitrado se mostra ínfimo, mormente pelo valor executado, merecendo a sentença reforma quanto a esse ponto.

(V.V.P) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REQUISITO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO – CRITÉRIOS LEGAIS – ART. 20, §4º DO CPC – COMPLEXIDADE DA CAUSA – TEMPO DE ATUAÇÃO – TRABALHO DESEMPENHADO PELO PATRONO. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em observância aos critérios estabelecidos pelo artigo 20, §4º do CPC. Considerando a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado, dispensando-se a produção de provas, o célere processamento dos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser majorados para quantia razoável.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, emdar provimento em parte ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo recurso, vencido em parte o D. Vogal.

Desa. Mariângela Meyer (RELATORA)

V O T O

Foram interpostos recursos de apelação por JGL E OUTRO e BANCO BRADESCO S/A, embargantes e embargado, respectivamente, contra a sentença de fls.46/47, proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara Cível da Capital, que, nos autos dos embargos à execução, julgou-os procedentes para declarar nula a execução, extinguindo-a, com fundamento no artigo 618, I e artigo 586, ambos do CPC. Condenou o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC.

1ª APELAÇÃO P/ JGL E OUTRO

Irresignados os apelantes afirmam que a sentença merece reforma no que se refere aos honorários advocatícios.

Dizem que o magistrado a quo, ao receber a execução fixou, na inicial, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito exeqüendo, com a ressalva prevista no artigo 652-A, parágrafo único do CPC.

Aduzem que o que se observa é que o magistrado fixou os honorários dos patronos da exequente entre 5% (em caso de pronto pagamento) e 10% sobre o valor da condenação, ou seja, partindo-se no mínimo de R$ 14.856,00 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e seis reais).

Alegam que, não obstante o valor mínimo, o magistrado optou por fixar os honorários advocatícios dos patronos da executada em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), estando assim evidenciado o desprestígio de um em relação ao outro.

Sustentam que a decisão atacada afronta o princípio da isonomia, bem como sugere a falta de critério na fixação dos honorários.

Requerem seja dado provimento ao recurso de apelação para que seja reformada a sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios, arbitrando-os entre 5% e 10% sobre o valor da execução.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 68/73, pugnando o recorrido pelo não provimento do recurso.

2ª APELAÇÃO P/ BANCO BRADESCO S/A

Também irresignado, o banco embargado apresenta recurso de apelação alegando que, ao contrário do entendimento do magistrado a quo, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças é considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II do CPC.

Alega ainda que o título apresentado na execução em apenso, encontra-se revestido de todos os requisitos essenciais previstos em lei, tendo em vista a sua natureza e a promessa dos emitentes de pagar a dívida que é certa e líquida, no prazo convencionado.

Diz que se mostra incontestável a legalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, constando-se, pois, certeza, liquidez e executividade do título de crédito na qual se funda a ação de execução.

Requer seja dado provimento ao recurso de apelação para que seja reformada a sentença julgando-se improcedentes os embargos à execução, bem como seja determinado o prosseguimento do feito executivo.

As contrarrazões foram apresentadas às fls.64/67, pugnando os recorridos pela manutenção da sentença primeva.

É o relatório, examino e ao final, decido.

Conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

Inverto a ordem dos recursos para melhor compreensão do julgado.

2ª APELAÇÃO P/ BANCO BRADESCO.

Trata-se de ação de execução proposta pelo BANCO BRADESCO, segundo apelante, tendo como fundamento o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e outras avenças juntado às fls.19/22 dos autos da execução em apenso.

Não se tem dúvida de que os contratos de confissão de dívida constituem título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no artigo 585, inciso II do CPC, desde que cumpridos os requisitos, quais sejam, esteja assinado pelo devedor e duas testemunhas, bem como indiquem o valor da dívida, o número de parcelas, encargos e juros.

Todavia, da análise do documento objeto da execução, verifica-se que, embora conste o valor da dívida, o número das parcelas, os juros e demais encargos, não consta a assinatura das duas testemunhas.

Como dito, nos termos do inciso II do art. 585, para servir o instrumento particular de confissão de dívida como título executivo extrajudicial, deve o documento ser assinado pelo devedor e duas testemunhas, o que não restou comprovado no caso dos autos, já que somente uma testemunha apôs assinatura no pacto.

Dessa forma, não há como considerar o instrumento particular de confissão de dívida como título executivo pela ausência da assinatura de duas testemunhas.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO COM ORIGEM EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. ART. 585, II, DO CPC. FALTA DE EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE PELA VIA ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Tendo em vista o caráter eminentemente infringente das alegações deduzidas no presente recurso, em cuja petição não se aponta nenhum dos vícios próprios do art. 535 do CPC, com base no princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Na espécie, o Tribunal local, no bojo do voto condutor, é muito claro ao consignar que o contrato de cessão de crédito é dependente de contrato original de confissão de dívida, no qual não consta a assinatura das testemunhas instrumentárias, fazendo do manejo da ação executiva meio processual inadequado, o que não impede que a matéria venha a ser discutida pelas vias ordinárias. 3. O título de crédito é um instrumento que deve atender às exigências legais para que seja válido. O atendimento ao formalismo legal é requisito próprio do Direito Cambiário, para fins de proteção da segurança das partes envolvidas e daqueles que vierem a se envolver com a circulação do instrumento de crédito. 4. A ausência de qualquer requisito legal não conduz à invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem; contudo, será carente de executoriedade por ausência de característica cambial legalmente exigida. Assim porque, na espécie, desnaturado de sua natureza cambiária, o instrumento de confissão de dívida não subscrito pelas duas testemunhas, nos termos do art. 585, II, do CPC, não constitui título executivo, e a controvérsia que dele emanar há de ser dirimida pelas regras do Direito Comum. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, firmou orientação de que o contrato não subscrito por duas testemunhas não pode ser considerado título executivo extrajudicial. Precedentes. 6. O agravante, nesta feita, não elabora argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora atacada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1386597/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 25/06/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CARÁTER AUTÔNOMO. AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. O dissídio pretoriano restou devidamente comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. O termo de confissão de dívida, desde que preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil (assinatura do devedor e de duas testemunhas), é título executivo extrajudicial 4. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o título executivo extrajudicial, ainda que vinculado a contrato de confissão de dívida, não perde sua autonomia. 5. Reconhecido o caráter protelatório do regimental, fixo multa de 1% sobre o valor da causa, nos moldes do estabelecido no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 825.238/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 23/09/2010)

Também nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

“EXECUÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTO PARTICULAR, ASSINADO PELO DEVEDOR E POR UMA TESTEMUNHA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART.585, INCISO II DO CPC. (…) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1- Nos termos do art.585, inciso II, do CPC, o documento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial. 2- Se o título exequendo não foi assinado por duas testemunhas, mas por apenas uma, não preenche os requisitos do art.585, inciso II,do C.P.C., o que impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial.(…)” (TJMG, Apelação Cível n° 1.0686.08.225333-3/001, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. 01/09/09).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. Não constitui título executivo o contrato particular que não preenche os requisitos do artigo 585, II, do CPC, porquanto ausente assinaturas de duas testemunhas. II. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Agravo improvido” (STJ, AgRg no REsp 1096195/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009).

“CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS. O contrato não assinado por duas testemunhas, como preceitua a lei processual civil, impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial. Frente à inexistência de título executivo extrajudicial, impõe-se a extinção da execução por inadequação da via eleita e, como corolário, devem ser extintos os embargos opostos à execução” (TJMG, Apelação Cível n° 1.0382.05.057018-5/001, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 23/07/08).

Dessa forma, tendo em vista que o instrumento de confissão de dívida que embasa a execução não contém assinatura de duas testemunhas, mas somente de uma, não há que se falar em título executivo, não servindo ainda o documento para sustentar o procedimento executório.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO e mantenho a sentença na parte em que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu o procedimento executório.

1º RECURSO DE APELAÇÃO P/ JGL E OUTROS

Os apelantes/embargantes afirmam que o magistrado a quo, ao receber a execução fixou, na inicial, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito exequendo, com a ressalva prevista no artigo 652-A, parágrafo único do CPC.

Aduzem que o que se observa é que o magistrado fixou os honorários dos patronos da exequente entre 5% (em caso de pronto pagamento) e 10% sobre o valor da condenação, ou seja, partindo-se no mínimo de R$14.856,00 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e seis reais).

Aduzem que, não obstante o valor mínimo, o magistrado optou por fixar os honorários advocatícios dos patronos da executada em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), razão pela qual pretendem a majoração da verba honorária.

Pois bem. Veja-se o disposto no artigo 652-A do CPC:

Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).

Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

Da leitura do dispositivo acima transcrito, conclui-se que os honorários advocatícios serão fixados com fundamento no §4º do artigo 20 do CPC, o qual dispõe que:

“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

(…)

  • 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”

Veja-se que o dispositivo é claro em dizer que nas execuções, embargadas ou não, os honorários deverão ser arbitrados em consonância com o disposto no § 4º do artigo 20 do CPC.

Assim, embora o magistrado a quo tenha fixado despacho inicial da execução os honorários em 10% sobre o valor do crédito exequendo, o correto seria arbitrá-los com fundamento no § 4º do artigo 20 do CPC, ou seja, em valor certo.

Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DESPACHO INICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Na execução de título extrajudicial, inclusive, na execução fiscal, os honorários advocatícios fixados na inicial, independentemente do ajuizamento de embargos do devedor, devem ser arbitrados de acordo com o critério de equidade do juiz, consoante o art. 20, § 4º do CPC.  (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.11.044018-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Barros , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2012, publicação da súmula em 01/06/2012)

Verifica-se dos autos que, quando do julgamento dos embargos à execução, o magistrado julgou-os procedentes para extinguir a execução e condenou o recorrido ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Assim, embora o magistrado na sentença tenha observado o disposto no §4º do artigo 20 do CPC para a fixação da verba honorária, entendo que tal valor se mostra irrisório, haja vista que o embargado pretendia receber a quantia de R$297.127,22 (duzentos e noventa e sete mil cento e vinte e sete reais e vinte e dois centavos).

Dessa forma, entendo que é o caso de se majorar a verba honorária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que entendo que melhor se adéqua aos requisitos dispostos no §4º do artigo 20 do CPC.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar em parte a sentença para o fim de majorar a verba honorária para R$10.000,00 (dez mil reais). NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO.

Custas recursais pelo segundo apelante.

É como voto.

SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.”

Tópicos recentes

  • A responsabilidade bancária pela fraude de terceiros
  • Quando é ilícito o repasse de despesas de terceiros
  • A instrumentalidade das formas nos contratos bancários
  • O Sistema Central de Risco de Crédito e suas consequências
  • O contrato de seguro e sua aplicação
©2017 Todos os direitos reservados à Advzuim & Associados.