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O contrato de seguro e sua aplicação

A imposição de contrato de seguro, como operação casada, é prática comum das instituições financeiras de nosso País. Existe também aquele seguro unilateral, que a instituição faz sem o conhecimento do cliente. Geralmente, são valores pequenos, debitados diretamente em conta, e que o cliente nem sequer percebe.

E quando o sinistro acontece? Pode a instituição invocar cláusulas restritivas de direito?

Vistos, etc.

M.F.B.S e outros, qualificados na inicial, ajuizaram ação ordinária de cobrança em face de B.V.P.S.A., também qualificado, alegando que em setembro de 20XX recebeu correspondência do B.B.S.A, noticiando sobre a renovação anual de título de capitalização com seguro de vida.

Discorre que somente com tal correspondência tomou conhecimento do seguro realizado por seu esposo, falecido em 02/04/20XX. Relata que solicitou ao réu cópia da apólice e das condições do seguro, tendo o requerido se recusado a fornecê-los.

(…)

Regularmente citado o requerido apresentou contestação alegando que o seguro somente tem cobertura em caso de morte acidental e não natural, como foi a do segurado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

fundamento:

Toda a defesa do requerido baseou-se no argumento de que o seguro contratado pelo falecido possui cobertura tão somente para a morte acidental e não natural, como ocorreu com o segurado. No entanto, para a verificação se tal informação é verídica, imprescindível a análise do contrato.

De fato, seria impossível exigir que os autores apresentassem a cópia do contrato de seguro firmado pelo falecido pai/esposo, por uma questão obvia: não sendo eles os contratantes, apenas beneficiários, jamais tiveram acesso ao contrato, sendo que só tomaram conhecimento do seguro com a notificação de fls. 32.

Assim, tenho que os requerentes não têm informação sobre as cláusulas estipuladas entre o segurado e a seguradora, razão pela qual é dever da requerida apresentar o contrato firmado entre as partes.

Diante disso, às fls. 176/178 foi determinada a exibição da cópia do processo administrativo envolvendo o segurado G.A.S. e toda documentação relativa a contratação do seguro, sob pena de inversão do ônus da prova. Tal decisão foi confirmada pelo Eg. TJMG.

Ainda sim, o requerido não apresentou a documentação exigida, sob o argumento de que a contratação foi feita pelo telefone. Ora, não havendo nos autos qualquer prova das condições do seguro, impossível concluir que a cobertura abrange tão somente a morte acidental.

Dessa forma, cabendo ao réu comprovar que o seguro contratado pelo segurado não cobre o risco morte natural, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, II do CPC, razão pela qual a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.

Tem-se que a dúvida levantada pelo réu resolve-se em favor dos autores, no sentido de contemplar o seguro também a hipótese de morte natural, por aplicação do princípio da inversão do ônus da prova que informa os casos de não exibição de documento com os quais se pretendia provar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito de qualquer das partes.

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu, B.V.P.S.A., ao pagamento da indenização prevista no seguro contratado pelo falecido G.A.S, aos autores…

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