Crispim Zuim & Advogados Associados
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A responsabilidade bancária pela fraude de terceiros

Prejuízos decorrentes de fraude ou estelionato por parte de terceiros são comuns e têm provocado grandes discussões no âmbito judicial.

Quando o agravamento dos prejuízos decorre da omissão da instituição financeira ou de falhas nos seus sistemas de segurança, quem deve suportar os prejuízos?

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – OPERAÇÕES DE CRÉDITO – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – DIREITO RECONHECIDO – INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º DO CPC. Restando evidente que as operações de crédito foram promovidas mediante fraude praticada por terceiro e não tendo a instituição financeira ré produzido provas para afastar tal conclusão, há que se reconhecer a responsabilidade desta última pela falha na prestação do serviço. Reconhecida a inexistência do débito que teria ensejado os descontos efetivados na conta do correntista e a cobrança via fatura, cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sobretudo quando tais condutas foram adotadas pela instituição financeira após ter total conhecimento da fraude. Comprovada a ilegitimidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, configurado está o dano moral por ele suportado, o qual é presumido e decorre da própria inscrição ilegítima. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na prática de novos ilícitos. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados, nas causas em que houver condenação em espécie, nos termos do §3º, do art. 20 do CPC.

Apelação Cível Nº 1.0024.13.385xxx-x/001 – COMARCA DE Belo Horizonte – 1º Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – 2º Apelante: RPN – Apelado(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, RPN

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO

V O T O

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 64/70, proferida pelo MM. Juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Indenização ajuizada por RPN contra BANCO SANTANDER BRASIL SA, para declarar a inexistência do débito contestado de R$11.750,00, bem como os encargos remuneratórios e moratórios dele decorrentes, inclusive debitado em cheque especial, condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados a este título da conta corrente do autor nos meses de agosto e setembro de 2013, para complementar o pagamento mínimo da fatura, determinar o cancelamento das inscrições dos dados do autor no serviço de proteção ao crédito, bem como para condenar o réu no pagamento da quantia de R$5.000,00, referentes aos danos morais pela inclusão indevida, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, condenando o réu a pagar 75% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00.

Nas razões recursais de fls. 75/82, alega o réu/1º apelante que teria agido no exercício regular do seu direito ao inscrever o nome do 1º apelado nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que não comprovou o pagamento da fatura do cartão de crédito com vencimento em 25/10/2013, que seria incabível a restituição dos valores descontados na conta corrente do 1º apelado, diante da previsão expressa para desconto do valor mínimo da fatura diretamente na conta corrente do cliente, que, reconhecida a contratação por estelionatário, deveria ser aplicada a excludente de responsabilidade em razão da culpa de terceiro, não havendo que se falar em indenização por danos morais, requerendo, caso mantida a sua condenação, a redução do quantum fixado no julgado a quo a tal título.

Por sua vez, o autor apresentou o recurso de fls. 100/115, aduzindo que, ao contrário do entendimento primevo, conforme comprovado às fls. 34, teria quitado a fatura vencida em 25/10/2013, no valor de R$16.086,41, razão pela qual seria cabível a restituição do referido valor, pretendendo, ainda, restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente, diante da má-fé do 2º apelado, a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Preparo recursal comprovado pelo réu/1º apelante às fls. 83 e pelo autor/2º apelante às fls. 116 e verso, e sendo os recursos recebidos às fls. 84 e 117, respectivamente.

Intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões, sendo o 1º apelado às 87/99, e o 2º apelado às fls. 119/133, ambos pugnando pelo não provimento do recurso aviado pela parte contrária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise conjunta, por envolverem matérias que se entrelaçam e não serão bem analisadas separadamente.

A despeito de todas as alegações apresentadas pelo réu/1º apelante, os elementos informativos dos autos não permitem outra conclusão senão a de que o autor/2º apelante realmente não realizou as operações de crédito objeto de análise, de modo a ensejar débito que autorizasse os descontos na conta corrente do autor/2º apelante e a inscrição do nome deste último nos Órgãos de proteção ao crédito.

Isso porque, desde o início do processo, o autor sustentou que o débito que ensejou os descontos em sua conta corrente e a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito seria decorrente de fraude, uma vez que no dia 28/07/2013 teria sido vítima de uma quadrilha de estelionatários que, após dobá-lo, teria utilizado indevidamente o seu cartão de crédito.

Quanto ao ponto, nota-se que o réu limitou-se a alegar que o autor seria responsável pelo seu cartão e senha e que não poderia ser responsabilizado por conduta de terceiro.

Contudo, não há como acolher a alegação do réu, uma vez que pelo exame dos fatos, bem como das provas coligidas ao processo, outra conclusão não há senão a de que o resultado alcançado pelos estelionatários somente foi possível diante da total falha na segurança interna do banco réu, que não tomou qualquer precaução e permitiu que fossem realizadas várias operações, de forma sequencial, em altos valores, com intervalo de apenas dois minutos entre uma operação e outra, e todas realizadas durante a madrugada, ou seja, totalmente atípicas.

Nessa trilha, tem-se que não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegitimidade das operações de crédito contestadas pelo autor, sendo certo que o réu, apesar do muito que alegou, não conseguiu trazer ao processo nenhuma prova para demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para evitar a ação fraudulenta, que esta teria sido fruto da negligência do autor na guarda de seus documentos ou, ainda, que tal evento tenha decorrido de ação de terceiro, hábil a induzi-lo a erro.

Ora, competia tão somente ao réu, antes de liberar as operações, lançar mão de todos os meios que tinha ao seu alcance para verificar, com segurança, se realmente estariam sendo realizadas pelo titular do cartão e, sobretudo, se estariam sendo realizadas por livre e espontânea vontade, mas o que certamente não fez, até porque não produziu prova alguma para corroborar suas alegações.

Ademais, impossível ignorar que a responsabilidade do réu pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva, nos termos dos artigos 932 e 933 do CC, bem como do art. 14 do CDC, independendo da comprovação de culpa e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolve, não sendo prejudicada pela suscitada culpa da vítima, que sequer ficou demonstrada, ou por ação de terceiro, do que se tem que responderia pelos danos causados ainda que tivesse agido com cautela quando da atuação do estelionatário.

Outro não é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos exemplos abaixo transcritos:

EMENTA: CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APELAÇÃO – SAQUE E EMPRÉSTIMO REALIZADOS NO MESMO DIA – CORRENTISTA IDOSA – CONDUTA FORA DO PERFIL DA CLIENTE – ATO QUE DEVERIA SER CONSIDERADO NO MÍNIMO SUSPEITO – DEVER DO BANCO DE ORIENTAR E INFORMAR À CLIENTE – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROVER A SEGURANÇA NA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Uma vez comprovado que a correntista realizou, sob a influência de criminosos, mais de uma operação bancária de saque e empréstimo no mesmo dia e em curtíssimo intervalo de tempo, em atitude incomum em relação ao perfil da cliente, exige-se por parte da instituição financeira atitude no sentido de melhor esclarecer e informar as consequências de tais práticas. – O mero aborrecimento não é apto a configurar dano moral, sendo imprescindível, para que surja o direito à compensação, que ocorra intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir a honra e o conceito profissional do apelante. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.659683-8/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): MARIA HELENA ASSIS RIBEIRO – APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A – RELATOR: DES. CORRÊA CAMARGO)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE COAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. IMPROVIMENTO DO SEGUNDO. 1 – A instituição financeira deve arcar com os danos materiais decorrentes da contratação de empréstimos e dos saques realizados pela correntista que sofreu seqüestro relâmpago. 2 – O valor da indenização deve corresponder à quantia indevidamente subtraída da Autora, inclusive os débitos relativos a encargos e tarifas bancárias. 3 – Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.649955-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A – 2º APELANTE: MARIA LEOPOLDINA SANTOS DE PAULA – APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A, MARIA LEOPOLDINA SANTOS DE PAULA, CIELO S/A – RLATOR: DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA)

EMENTA: INDENIZAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SEQUESTRO RELÂMPAGO – SAQUES – LIMITE – PERFIL DO CLIENTE NÃO OBSERVADO – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA. – O estabelecimento bancário, na qualidade de prestador de serviços ao correntista consumidor, submete-se às disposições do CDC, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva. – Responde a instituição financeira pelos danos materiais causados em razão da não observância das regras de segurança e do perfil do cliente, vítima de sequestro relâmpago, devendo a indenização ser fixada no valor excedente ao limite estipulado para saque, na Resolução nº 2878, do Banco Central do Brasil. – Não existe o dever de indenizar por danos morais, porque os dissabores, os momentos de angústia e perturbação pelos quais passou a apelante adesiva, não decorreram de qualquer atitude do apelado, mas sim em decorrência do próprio seqüestro relâmpago. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.572367-2/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A – APTE(S) ADESIV: MARIA ELSE DA GLÓRIA BOUERI – APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A, MARIA ELSE DA GLÓRIA BOUERI – RELATOR: DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA)

De tal sorte, inegável a obrigação do réu restituir ao apelante os prejuízos materiais sofridos em decorrência das operações de crédito realizadas de forma totalmente irregular, inclusive o valor de R$11.750,00 (onze mil, setecentos e cinquenta reais), cobrado na fatura vencida em 25/10/2013, uma vez que, ao contrário do entendimento abraçado pelo Julgador sentenciante, da detida análise de fls. 34, constata-se que referida fatura foi efetivamente quitada no dia do seu vencimento , razão pela qual deverá ser reformada a sentença de 1º Grau, para determinar a restituição também do valor correspondente a R$11.750,00 (onze mil, setecentos e cinquenta reais).

Em relação à restituição dos valores pagos indevidamente, tenho que razão assiste ao autor, senão vejamos.

Da análise das informações contidas na inicial e dos documentos com ela acostados, verifica-se que no dia 31/07/2012, dois dias depois da contratação fraudulenta, o autor fez o primeiro contato com o réu via telefone e solicitou a sustação das operações, o que gerou o protocolo nº 155717111, tendo feito mais quatro outros contatos telefônicos, conforme protocolos informados na inicial.

Além da providência acima, no dia 01/08/2013, o autor compareceu em uma das agências do réu e apresentou por escrito a contestação de cinco das operações lançadas na sua fatura do cartão de crédito com vencimento em 25/08/2013, como se observa dos documentos de fls. 19/22.

Contudo, o réu, ignorando por completo todas as providências acima, sem sequer ter o cuidado de averiguar as contestações, debitou na conta corrente do autor parte dos valores referentes às operações contestadas, inclusive utilizando do cheque especial, encaminhou a fatura referente aos demais valores e, se não bastasse, apesar da quitação da referida fatura na data do seu vencimento, qual seja, 25/10/2013, inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em 29/10/2013, como dá conta o documento de fls. 35, situação que não permite outra conclusão senão de que o réu agiu de má-fé.

Diante de tais considerações, perfeitamente cabível a repetição em dobro do indébito, nos exatos termos do art. 42 do CDC e da Súmula 159 do STJ, em face da cobrança indevida do autor, bem como diante da má-fé por parte do réu.

Por outro lado, quando o assunto se volta para a indenização a título de danos morais, tenho que irretocável a sentença primeva, uma vez que, apesar de o réu insistir em alegar que o autor não teria produzido provas para comprovar a configuração dos referidos danos, fato é que tal comprovação revela-se inteiramente desnecessária na hipótese analisada, por já restar pacificado o entendimento na doutrina e jurisprudência pátrias que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes implica diretamente na configuração dos aludidos danos, os quais são, inclusive, presumidos, por decorrerem pura e simplesmente da negativação injusta.

Válido citar jurisprudência deste Tribunal sobre o tema:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Em relação ao abalo sofrido, já se posicionaram doutrina e jurisprudência no sentido de que se presume o prejuízo nos casos de reparação civil a título de dano moral, não necessitando restar do processado a comprovação das repercussões do ato ilícito ou culposo no âmbito individual. 2. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a idéia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.165578-3/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2014, publicação da súmula em 10/12/2014)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. – O consumidor que tem seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida oriunda de contrato bancário, cuja contratação não fora comprovada pela empresa ré, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. – Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. – A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJMG- Apelação Cível 1.0707.14.003970-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2015, publicação da súmula em 30/01/2015)

E, no caso dos autos, a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi ilegítima, primeiro porque a cobrança era totalmente indevida, considerando que as operações de crédito foram realizadas por estelionatários e, em segundo lugar, porque os débitos foram devidamente quitados, através dos descontos em conta corrente do autor e do pagamento da fatura com vencimento em 25/10/2013.

Como consequência óbvia, revela-se plenamente cabível e oportuna a indenização pleiteada pelo autor, seja para compensar-lhe os prejuízos morais suportados, seja para servir de advertência para o réu.

No que diz respeito ao quantum indenizatório, tema que também foi alvo de impugnação, registra-se que, embora a quantificação não possua critérios fixos e determinados, deve pautar-se no prudente arbítrio do Julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e sempre buscando alcançar os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, reparar os danos causados à vítima, punir o agente pelo ilícito já praticado e inibi-lo na adoção de novas condutas similares.

Nesse ponto, é forçoso reconhecer que o valor arbitrado na decisão primeva encontra-se aquém do normalmente adotado por este Eg. Tribunal em casos similares, além de corresponder a uma quantia que certamente não se prestaria a dar cumprimento à verdadeira finalidade do instituto do dano moral, qual seja, compensar os prejuízos morais suportados pelo autor e servir de advertência ao réu, inclusive para evitar a prática de condutas similares.

Aliás, não há como desconsiderar a notoriedade do costume que possuem as instituições financeiras, como o réu, de não procurar, efetivamente, evitar a conduta lesiva da negativação, causando vários prejuízos aos consumidores e ensejando a propositura de inúmeras ações para a reparação dos danos provocados, para depois, quando acionadas judicialmente, tentarem afastar as suas responsabilidades com fundamento na ausência de ato ilícito ou na não comprovação do dano moral ou, ainda, na culpa da própria vítima em relação ao evento danoso, dados estes que acabam revelando a necessidade de ser fixada uma indenização mais significativa, que funcionará, sobretudo, para inibir novas e similares condutas.

Válido citar jurisprudência deste Tribunal sobre o tema:

EMENTA: INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL. Presume-se o dano moral causado pela inscrição indevida. A indenização é antes punitiva do que compensatória. (EMBARGOS INFRINGENTES N° 1.0024.06.008197-3/004 em ApCível nº 1.0024.06.008197-3/003 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): CDL CÂMARA DIRIGENTES LOJISTAS BELO HORIZONTE – EMBARGADO(A)(S): JONAS DIAS CARVALHO – RELATOR: EXMO. SR. DES. FABIO MAIA VIANI)

No mesmo sentido, também entende o STJ:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. OUTROS REGISTROS. PECULIARIDADE QUE REFLETE SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO.

I – O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo a existência de outros registros peculiaridade que reflete sobre a fixação do “quantum” indenizatório.

II – Recurso especial conhecido e provido. (REsp 323356 / SC; Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma; d.j. 11/06/2002).

Sopesando-se todas as considerações acima feitas, há que se reconhecer o total cabimento e a indiscutível necessidade da majoração da indenização arbitrada pelo Magistrado de 1º Grau, e sendo bastante razoável que venha referida indenização ser fixada no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), por ser o que mais se adequa às especificidades do caso concreto e à censurabilidade do ato praticado pelo réu, além de estar em consonância com os valores normalmente arbitrados por este Eg. Tribunal de Justiça.

Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC, serão suportados pelo vencido e deverão ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, de acordo com os parâmetros arrolados nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo 3º, do referido artigo, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto, estabelecendo ainda o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal que, nas causas em que não houver condenação, o arbitramento da verba honorária deverá se dar de acordo com a apreciação equitativa do julgador e com observância dos critérios acima mencionados.

Feita tal ponderação, observa-se que na hipótese em análise foi imposta uma condenação em espécie ao réu, de modo que o arbitramento da verba honorária deverá se dar nos moldes do §3º, do art. 20 do CPC e situação que revela a necessidade da reforma da sentença de 1º Grau, de modo a condenar o réu no pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo, para reformar em parte a sentença primeva e reconhecer o direito do autor à restituição em dobro, tanto dos valores descontados na conta do autor e já reconhecidos naquela decisão, como aquele cobrado via fatura no importe de R$11.750,00 (onze mil, setecentos e cinquenta reais), acrescido de todos os encargos remuneratórios e moratórios dele decorrentes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como fixar os honorários advocatícios a serem suportados pelo réu, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC, ficando mantida em seus demais termos aquela decisão.

Diante da reforma parcial da sentença de 1º Grau e, como a fixação da indenização por danos morais não implica em sucumbência, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais de ambas as Instâncias, bem como dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.

SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO”

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