Crispim Zuim & Advogados Associados
  • HOME
  • QUEM SOMOS
  • ARTIGOS
  • ÁREA DE ATUAÇÃO
  • CONTATO

O Sistema Central de Risco de Crédito e suas consequências

A troca de informações cadastrais entre instituições financeiras, utilizando-se de acesso a informações privilegiadas no banco de dados do Banco Central do Brasil, por si só, já seria um descalabro, pois afronta o sigilo bancário.

E quando o acesso a tais informações passou a ser utilizado para análise de crédito, inclusive com informações sobre índice de endividamento, independente de estarem os compromissos vencidos ou não?

O Sistema Central de Risco de Crédito se tornou um disfarçado cadastro restritivo, a imputar negativação a empresas e pessoas físicas, mesmo quando se encontram com compromissos pontualmente adimplidos.

E outro não poderia ser o tratamento jurisprudencial a tão delicada questão:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ORDINÁRIA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CANCELAMENTO REGISTRO NO BACEN/SCR/SISBACEN – ACORDO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA – MANUTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES ANTERIORES – DANO MORAL – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos do artigo 1.010 do CPC/2015, cabe ao recorrente expor necessariamente as razões do pedido de reforma ou nulidade da sentença. O Sistema de Informações de Crédito – SCR, integrante do SISBACEN, apresenta natureza restritiva de crédito, haja vista que serve para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários (STJ, REsp n. 1365284/SC). É ilícita a manutenção das informações restritivas no cadastro do BACEN após formalização de acordo para pagamento da dívida, cujas parcelas estão sendo adimplidas. A manutenção de informações indevidas no cadastro do BACEN enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os juros moratórios sobre o valor da condenação devem incidir a partir da citação e a correção monetária desde a data do seu arbitramento (súmula n. 362 STJ).

Apelação Cível Nº 1.0024.08.992401-3/005 – COMARCA DE Belo Horizonte – Apelante(s): S.A.S.L. – Apelado(a)(s): BANCO ITAÚ S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em <REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO>.

 

V O T O

SASL apela da sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO ITAÚ S/A, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento do registro negativo inserido no BACEN e condenar as partes ao pagamento equitativo das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (ff.214-216).

A Apelante sustenta que faz jus a indenização a título de dano moral, pois mesmo estando em dia com o pagamento do parcelamento da dívida e mesmo após a citação o Banco Requerido não procedeu a retirada do seu nome no cadastro restritivo. Não bastasse, permaneceu tumultuando o processo e a restrição foi retirada apenas depois da determinação judicial proferida em março de 2011. Aponta o descaso e desrespeito da Instituição Financeira. Pede provimento ao recurso para que seja reconhecida a ilicitude do ato e o Banco seja condenado ao pagamento de danos morais (ff.218-222)

Preparo regular (f.223).

Em contrarrazões, o Apelado sustenta que o recurso não deve ser conhecido, porque desprovido de razões e ataque específico aos fundamentos da sentença. Pela eventualidade, pede o desprovimento do recurso (ff.229-238).

É o relatório.

Da admissibilidade

Recurso próprio, tempestivo e adequado. Portanto, deve ser recebido nos efeitos legais e conhecido (NCPC, arts. 1.011, II e 1.012).

Da preliminar – ausência de ataque direito aos termos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade)

A parte Apelada alega ofensa ao princípio da dialeticidade, ao fundamento que o recurso não ataca diretamente os fundamentos da sentença.

De acordo com o previsto no artigo 1.010 do CPC/2015, cabe ao recorrente expor necessariamente as razões do pedido de reforma ou nulidade da sentença.

Noutros termos, é indispensável enfrentar o que foi decidido, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.

Pela leitura da peça recursal, forçoso concluir que não assiste razão a parte Apelada, pois a Apelante expõe claramente os motivos pelos quais pretende seja reformada a decisão para obter a indenização por dano moral. Portanto, não há falar em ausência de ataque direito aos termos da sentença.

Rejeita-se a preliminar.

Do mérito

A controvérsia recursal consiste em analisar se os requisitos do dano moral se fazem presentes.

Na exordial consta que a Autora possuía débito decorrente de contrato de abertura de crédito em conta e, aos 26/06/2007, firmou acordo de parcelamento do valor de R$29.743,68 em 48 parcelas mensais e consecutivas. Apesar da regularidade do pagamento das parcelas, ao tentar comprar um veículo, teve o crédito negado em razão de restrição financeira. Diligenciou a respeito e constatou que o nome permaneceu negativado pelo Banco Requerido no cadastro do Sistema de Informações de crédito do BACEN, mesmo depois do acordo. Tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito. Pediu o cancelamento da inscrição e o pagamento de indenização a título de dano moral.

O Requerido contestou as alegações, evidenciando que nos termos da Resolução n. 2.724/00 e Circulares n. 2.977/00 e 2.999/00, tem obrigação de informar ao BACEN todas as operações realizadas que ultrapassem a importância de R$5.000,00 estejam em atraso ou não. Ponderou que o cadastro do SISBACEN não é público e não caracteriza restrição ao crédito, pois visa informar e fiscalizar as operações creditícias, o que descaracteriza qualquer alegação de ilicitude.

Sobre o assunto, estabelecia a Resolução n. 2.724/00, de 31/05/2000, que “dispõe sobre a prestação de informações para o sistema Central de Risco de Crédito” revogada pela Resolução n.3658/2008:

Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil. Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.

Art. 2º As informações de que se trata: I – serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente; II – são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade.

Art.4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Importante transcrever também o teor da Resolução n. 3.658/08 de 17/12/2008, que “altera e consolida a regulamentação relativa ao fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de informações sobre operações de crédito”:

Art. 2º O Sistema de Informações de Créditos (SCR), instituído em substituição ao sistema Central de Risco de Crédito (CRC) de que trata a Resoluções nº 2.724, de 31 de maio de 2000, e nº 2.798, de 30 de novembro de 2000, com as informações adicionais remetidas ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação por ele baixada, tem por finalidades: I – prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições mencionadas no art. 4º; e II – propiciar o intercâmbio de informações, entre as instituições mencionadas no art. 4º, sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

Art. 3º São considerados operações de crédito, para fins de registro no SCR, os seguintes débitos e responsabilidades: I – empréstimos e financiamentos; II – adiantamentos; III – operações de arrendamento mercantil; IV – coobrigações e garantias prestadas; V – compromissos de crédito não-canceláveis incondicional e unilateralmente pelas instituições mencionadas no art. 4º; VI – operações baixadas como prejuízo e créditos contratados com recursos a liberar; VII – demais operações que impliquem risco de crédito, inclusive aquelas que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle, de acordo com a Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.

Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I – as agências de fomento; II – as associações de poupança e empréstimo; III – os bancos comerciais; IV – os bancos de câmbio; V – os bancos de desenvolvimento; VI – os bancos de investimento; VII – os bancos múltiplos; VIII – as caixas econômicas; IX – as cooperativas de crédito; X – as companhias hipotecárias; XI – as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XII – as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XIII – as sociedades de arrendamento mercantil; XIV – as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; XV – as sociedades de crédito, financiamento e investimento; XVI – as sociedades de crédito imobiliário; XVII – o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às instituições em liquidação extrajudicial, sob intervenção ou em regime de administração especial temporária.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 4º ficam obrigadas a remeter ao SCR as informações relativas às operações de crédito que tenham sido objeto de negociação sem retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle, de acordo com a Resolução nº 3.533, de 2008, com: I – empresas controladas, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000; e II – os fundos de investimento administrados pelas próprias instituições ou pelas empresas referidas no inciso anterior.

Art. 6º Para efeito do disposto no inciso I do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem remeter ao SCR informações sobre quaisquer operações de crédito realizadas pelas empresas referidas no inciso I do artigo anterior. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos direitos creditórios resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo.

Veja-se que o “Sistema de Informações de Crédito do BACEN” representa cadastro público e as informações nele inseridas ficam a cargo das Instituições Financeiras. Embora seja diferente dos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA não há dúvidas de que apresenta natureza restritiva de crédito, haja vista que serve para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, conforme entendimento do e. STJ:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE “QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO”. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema – supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras – gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários – demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do “cadastro positivo”, apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.”

(STJ. REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014).

Nesse contexto, a permanência do nome da parte com informações negativas após formalização de acordo de parcelamento do débito e quando não constatada a inadimplência das parcelas acordadas constitui conduta ilícita ensejadora de dano moral, ainda que no acordo não haja previsão de retirada do nome da parte.

Com efeito, ao realizar acordo para pagamento do débito e estar adimplente com as prestações, a dívida pretérita foi regularizada e a mora afastada.

Assim sendo, a manutenção das informações “indevidas” configura danos morais à pessoa natural ou jurídica, “equiparando-se a situações que comumente ocorrem em relação aos cadastros de restrição ao crédito, os quais ostentam exclusivamente caráter desabonador de devedores inadimplentes”, conforme explicitado pelo Des. Veiga de Oliveira nos autos de apelação n. 1.0261.14.011628-4/001:

“APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA – AÇÃO DE REVISÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CLÁUSULAS ABUSIVAS – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – OCORRÊNCIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – INFORMAÇÕES DESABONADORAS – CARÁTER DE ÓRGÃO RESTRITIVO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA COMPENSAÇÃO – MAJORAÇÃO – JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO. Em acordo extrajudicial celebrado entre as partes, que não chegou a ser assinado, porém, deu-se início à sua execução em atenção a prévio acordo, devem ser declaradas abusivas e extirpadas as cláusulas estipuladas de forma unilateral e em violação à boa-fé objetiva. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil pode conter tanto informações positivas quanto negativas de pessoas físicas ou jurídicas, no tocante às operações de crédito por elas realizadas. Assim, se contiver informações negativas, por óbvio possui caráter de órgão restritivo de crédito, sendo apto a obstar posteriores operações de crédito solicitadas em instituições financeiras. Havendo, pois, informações negativas equivocadas e indevidas no SCR, é inequívoca a configuração de danos morais à respectiva pessoa física ou jurídica, equiparando-se a situações que comumente ocorrem em relação aos cadastros de restrição ao crédito, os quais ostentam exclusivamente caráter desabonador de devedores inadimplentes. Deve ser majorado o valor da compensação por danos morais que não atende ao seu caráter compensatório e punitivo-pedagógico. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o valor da compensação por danos morais devem ser contados desde a data da citação.”

(TJMG. AC n. 1.0261.14.011628-4/001, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2016, publicação da súmula em 30/09/2016).

No mesmo sentido, tem decidido este e. TJMG:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR – CARÁTER DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO QUANDO QUITADO O DÉBITO – DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO – VALOR – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.  Sistema de Informações de Crédito – SCR, integrante do SISBACEN, é mais do que simples cadastro informativo, haja vista que, nele lançado o nome do consumidor, a inscrição importa em verdadeira restrição de crédito, por alterar o risco informado da operação. Tratando-se de manutenção de informação indevida de devedor em tais cadastros, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio ato praticado. O quantum arbitrado a título de danos morais deve ser mantido quando arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

(TJMG. AC n. 1.0701.15.021149-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2016, publicação da súmula em 10/10/2016).

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE DILIGENCIA DA EMPRESA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE. MONTANTE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3°, DO CPC. MANUTENÇÃO. I – É ilícita a inserção do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito após acordo para a regularização do pagamento da dívida, cujas parcelas estavam sendo adimplidas. II – Tratando-se de inscrição ou manutenção da inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato. III – Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção.
IV – Por se tratar de ilícito cometido no âmbito de relação jurídica contratual, afasta-se a aplicação da Súmula 54/STJ do caso concreto, devendo o cômputo dos juros de mora inicia-se a partir da citação válida. V – Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §3º, do CPC.”

(TJMG. AC n. 1.0702.11.037872-7/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da súmula em 10/06/2014).

Ultrapassada a questão, o quantum indenizatório não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisório, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção.

O e. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no REsp n. 183.508-RJ, deixou singular lição sobre o arbitramento do valor da indenização por danos morais, ao asseverar:

“O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, desde que o quantum contrarie a lei ou o bom senso, mostrando-se exagerado, ou irrisório, distanciando-se das finalidades da lei. Na espécie, levando em consideração a situação econômico-social das partes, a atividade ilícita exercida pelo réu segundo recorrente, de ganho fácil, o abalo físico, psíquico e social sofrido pelo autor, o elevado grau da agressão, a ausência de motivo e a natureza punitiva e inibidora que a indenização, no caso, deve ter, mostrou-se insuficiente o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais, a reclamar majoração (RT n. 814/167).”

Assim, para a reparação por dano moral, o critério para fixação do montante deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade atentos ao caráter pedagógico para que a parte Autora dos fatos não reitere sua conduta ilícita e, também, para haja “compensação” para a vítima (e não enriquecimento).

Nesse contexto, tendo em vista que o acordo de parcelamento da dívida integral de R$29.743,68 foi efetuado aos 26/06/2007 e o nome da parte permaneceu no cadastro como inadimplente em relação ao total da dívida renegociada por aproximadamente 3(três) anos, conforme demonstram os relatórios de ff.121-143 e as ponderações da Autora às ff.190 e 221, entende-se que o valor de R$15.000,00 (quinze mil) arbitrado é adequado, pois serve de compensação sem acarretar enriquecimento sem causa.

Em relação ao termo inicial dos juros de mora, tendo em vista que “o vínculo que une as partes e do qual exsurge o dever de indenizar é, inequivocamente, contratual, razão pela qual os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, em tal caso, incidem a partir da citação.” (REsp 1170239/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/08/2013) e a correção monetária incide desde a data do arbitramento.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões recursais e, dá-se provimento ao recurso para condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização a título de dano moral fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento.

Custas e honorários recursais, majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, pelo Apelado.

É como se vota.

 

SÚMULA: “REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO”

Tópicos recentes

  • A responsabilidade bancária pela fraude de terceiros
  • Quando é ilícito o repasse de despesas de terceiros
  • A instrumentalidade das formas nos contratos bancários
  • O Sistema Central de Risco de Crédito e suas consequências
  • O contrato de seguro e sua aplicação
©2017 Todos os direitos reservados à Advzuim & Associados.