O repasse ao cliente de despesas de terceiros é fato comum em contratos de mútuo. Lícita é também a cobrança de tarifas por serviços prestados.
E quando não há prova do pagamento de tal despesa, ou da efetiva prestação dos serviços cobrados?
Não havendo comprovação da prestação dos serviços em favor do consumidor ou do pagamento das despesas, essas cobranças mostram-se indevidas.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CONTRATO BANCÁRIO – TARIFA DE REGISTRO – ABUSIVIDADE.
– É abusiva a cobrança de tarifa de registro de contrato se não comprova a instituição financeira a efetiva realização do serviço cartorial justificador da despesa cobrada.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1.0525.11.010327-8/003 – COMARCA DE POUSO ALEGRE – EMBARGANTE(S): BRUNO HENRIQUE DE PAULA – EMBARGADO(A)(S): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDOS O 4.º E 5.º VOGAL.
V O T O
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por Bruno Henrique de Paula, em Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada em face de BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento perante o douto Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, visando à reforma do acórdão de fls. 243/270, para que prevaleça o voto minoritário proferido pelo eminente Desembargador Vogal Amorim Siqueira, vencido naquela oportunidade.
Os Desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário, respectivamente, Relator e Revisor, majoritariamente, deram parcial provimento a ambos os Apelos interpostos, para o fim de limitar a cobrança de comissão de permanência no período de anormalidade do contrato e declarar a validade da tarifa de cadastro, de registro e o seguro contratado.
Busca o Embargante, em razões recursais de fls. 273/277, o prevalecimento do voto minoritário proferido pelo eminente Desembargador Amorim Siqueira, que declarou a abusividade da cobrança da tarifa de registro.
Ausente o preparo, por litigar o Embargante sob o pálio da assistência judiciária, concedida em primeiro grau, à fl. 27.
Manifestação do Embargado, às fls. 281/292.
Feito este breve relato, passo ao voto.
Nos termos do artigo 530 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito.
Observo, no caso em tela, que o douto Juízo de primeiro grau acolheu, em parte, a pretensão autoral para, dentro outros comandos, declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro.
Irresignados, manifestaram recurso tanto o Autor quanto o Réu, tendo a Turma Julgadora se manifestado da seguinte forma sobre a matéria devolvida, em sede de Apelação:
* Desembargador Pedro Bernardes (Relator) – declarou a validade da cobrança da tarifa de registro;
* Desembargador Luiz Artur Hilário (Revisor) – de acordo com o Relator;
* Desembargador Amorim Siqueira (Vogal) – declarou a abusividade da cobrança da tarifa de registro.
Em suma: o culto Sentenciante declarou a abusividade da tarifa de registro. Já a Instância Revisora, por meio de voto majoritário, reformou a sentença hostilizada, para permitir a sua cobrança.
Houve, pois, reforma da sentença de mérito por acórdão proferido quando do julgamento do Apelo, existindo, dessa forma, autorização para a interposição de Infringentes, conforme regra clara do artigo 530 do Código de Processo Civil.
O Recurso, a meu aviso, merece acolhida.
E assim porque não comprovou o Réu a efetiva realização do serviço cartorial justificador da despesa cobrada, pelo que se mostra ilegal sua cobrança.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REVISÃO CONTRATUAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR ABUSIVA A COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO E SERVIÇO DE TERCEIROS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO CREDOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$200,00 – MAJORAÇÃO – NECESSIDADE. 1) A validade da tarifa contratada (registro de contrato e serviços de terceiros) de forma expressa e clara é determinada pela legislação de regência na data do contrato e deve corresponder a serviço efetivamente prestado. Não havendo comprovação da prestação dos serviços em favor do consumidor ou do pagamento das despesas, essas cobranças mostram-se indevidas. 2) “É cabível a compensação/repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie”. Logo, a repetição do indébito decorrente da cobrança de tarifa de registro de contrato e serviços de terceiros é devida e na forma simples, admitida a compensação com eventual saldo devedor. 3) Os honorários advocatícios arbitrados em R$200,00 são insuficientes para remunerar os serviços prestados pelos profissionais constituídos pelos litigantes, podendo a quantia ser considerada como aviltante, de modo que, neste ponto, a sentença deve ser reformada para que os honorários advocatícios sejam fixados em R$1.500,00, admitida a compensação.” (Apelação Cível n.° 1.0693.14.006570-9/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, Julgamento em 04/03/2015).
Reconheço, pois, a ilegalidade da cobrança feita a título de “registro de contrato”.
Levando em conta os critérios acima abordados, entendo – com a devida vênia ao entendimento dos eminentes Desembargadores Relator e Revisor – que deverá prevalecer a decisão proferida pelo douto Desembargador Vogal.
Por tais fundamentos, outro caminho não me resta senão o de acolher, como de fato acolho os Embargos Infringentes, e o faço para fazer prevalecer o voto vencido proferido pelo Desembargador Amorim Siqueira e – via de consequência – declarar a abusividade da cobrança da tarifa de registro.
Custas recursais pelo Embargado.
É como voto.
SÚMULA: “ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDOS O 4.º E 5.º VOGAL.”